DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 250/2012, de 23/11 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 90/2011, de 25/07 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07) - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) | |
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SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
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Artigo 28.º Alteração ao regime dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja do cidadão |
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/98, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os gabinetes de certidões podem ainda emitir e confirmar certidões e cópias não certificadas de registos, nos termos legalmente previstos para as conservatórias do registo comercial.» |
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Artigo 29.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais |
O artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 89.º
[...]
1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência;
b) ...
c) ...
d) ...
e) As acções de liquidação judicial de sociedades;
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
a) ...
b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;
c) ...
3 - ...»
Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 30.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário |
O artigo 83.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 160/2003, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 83.º
Sujeitos passivos inactivos
1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por um período de dois anos consecutivos, a administração tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à apresentação daquela declaração.
2 - A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos no número anterior:
a) A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos;
b) A declaração oficiosa de cessação de actividade, promovida pela administração tributária.
3 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 31.º Alteração ao regime jurídico das cooperativas de habitação e construção |
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
A constituição das cooperativas de habitação e construção deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.» |
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Artigo 32.º Alteração ao regime jurídico das cooperativas de comercialização |
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 523/99, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
A constituição das cooperativas de comercialização deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.» |
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Artigo 33.º Alteração à lei orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado |
Os artigos 28.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178.º-A/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Os actos relativos aos sujeitos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 37.º
[...]
1 - A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias autónomas na sede de cada concelho, é efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.
2 - ...
3 - ...» |
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Artigo 34.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado |
Os artigos 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo Comercial;
c) ...
d) Inscrição de cancelamento da matrícula;
e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As certidões emitidas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
f) A certidão a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Certidões, certificados, fotocópias e boletins:
7.1 - (Revogado.)
7.2 - Certidões:
7.2.1 - Por cada certidão de registo ou de documentos - 16,50;
7.2.2 - ...
7.2.3 - ...
7.2.4 - ...
7.3 - (Revogado.)
7.4 - ...
7.5 - ...
7.6 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
9.1 - ...
9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
9.2.1 - (Revogado.)
9.2.2 - (Revogado.)
9.2.3 - Respeitantes a um só prédio - (euro) 31,50;
9.2.4 - Por cada prédio a mais - (euro) 16.
9.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 31,50.
9.4 - ...
9.5 - ...
9.6 - ...
9.7 - ...
9.8 - ...
9.9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos nos n.os 9.2 e 9.3 são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
9.10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, a deduzir aos emolumentos previstos nos n.os 9.2 e 9.3, por cada certidão ou fotocópia emitida.
Artigo 22.º
1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - (Anterior n.º 1.)
2.1 - Constituição de pessoas colectivas - (euro) 400;
2.2 - Aumento de capital social - (euro) 200;
2.3 - Redução do capital social - (euro) 200;
2.4 - Outras alterações do contrato social, com ou sem aumento ou redução de capital social - (euro) 200;
2.5 - Fusão ou cisão:
2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão - (euro) 80;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão - (euro) 170;
2.6 - Dissolução - (euro) 200;
2.7 - Nomeação dos órgãos sociais - (euro) 150;
2.8 - Registo de acções - (euro) 130;
2.9 - Outras inscrições - (euro) 200;
2.10 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes actos.
3 - Registo efectuado por simples depósito - (euro) 100.
4 - Averbamentos às inscrições:
4.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 100;
4.2 - Averbamento de conversão - (euro) 50;
4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 100.
5 - Justificação:
5.1 - Processo de justificação - (euro) 200;
5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 250.
10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - (Anterior n.º 9.1.)
13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 19,50;
13.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 19,50;
13.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;
13.5 - Pela assinatura anual do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código de Registo Comercial - (euro) 19,50;
13.6 - (Anterior n.º 9.5.)
13.7 - (Anterior n.º 9.6.)
13.8 - (Anterior n.º 9.7.)
14 - (Anterior n.º 11.)
15 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 35.
16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
19 - Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) o montante de (euro) 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada por escrito.
23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita da DGRN.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
6.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 8;
6.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 12,50;
6.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - (euro) 17,50;
6.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 4;
6.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 15;
6.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona - (euro) 6.
7 - Traduções e certificados:
7.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 17,50;
7.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 15.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são reduzidos em (euro) 15.
24 - No caso da fusão ou da cisão, a redução prevista no número anterior não é aplicável ao depósito do projecto.
25 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º»
Consultar a Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 35.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas |
O artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 234.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.»
Consultar a Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 36.º Alteração ao regime jurídico das sociedades anónimas europeias |
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 13.º e 14.º do regime jurídico das sociedades anónimas europeias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - As autoridades competentes para a prática dos actos referidos no n.º 8 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, são as conservatórias do registo comercial ou os notários.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - A constituição de uma sociedade anónima europeia com sede em Portugal, em qualquer das modalidades previstas no Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, bem como a alteração dos estatutos decorrente da transferência de sede daquela sociedade para Portugal, está sujeita às exigências de forma, assim como ao registo e publicação previstos na legislação aplicável às sociedades anónimas.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo de outras publicações a que deva haver lugar por aplicação de lei especial, nomeadamente por virtude da qualidade de sociedade aberta de que se revistam as sociedades a fundir, as publicações previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, devem ser feitas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 6.º
[...]
Para efeitos do exercício do direito de oposição dos credores das sociedades que se fundem, o prazo previsto no artigo 101.º-A do Código das Sociedades Comerciais conta-se a partir da publicação a que se refere o artigo anterior.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Se, apesar do disposto na parte final do número anterior, a sociedade promover o registo da constituição por fusão, a sociedade anónima europeia constituída fica obrigada a adquirir a participação social que tenha sido atribuída ao sócio exonerando mediante contrapartida idêntica à anteriormente fixada em conformidade com o n.º 4, devendo ainda compensá-lo pelos prejuízos sofridos.
8 - ...
Artigo 10.º
[...]
As entidades referidas no artigo 8.º devem, no prazo de 10 dias contado da apresentação do pedido que lhes seja dirigido pelas sociedades interessadas, emitir documento comprovativo da não oposição à fusão, de cuja apresentação depende a emissão do certificado referido no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos em que a participação social do exonerando não tenha sido adquirida por motivo não imputável à sociedade e não existindo confirmação expressa do facto pelo exonerando, a sociedade pode solicitar à conservatória do registo comercial ou ao notário que notifique o exonerando com vista à celebração de contrato de aquisição da sua participação social nos termos previstos, respectivamente, na lei registral e na lei notarial.
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A sociedade deve incluir, no projecto de transferência de sede, referência ao direito previsto no n.º 3 e, perante a conservatória do registo competente ou o notário, identificar quais os credores que declararam antecipadamente vencidos os seus créditos e fazer prova do cumprimento das obrigações respectivas.»
Consultar a Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 37.º Alteração ao regime especial de constituição imediata de sociedades |
Os artigos 8.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - A realização dos actos previstos no número anterior é da competência do conservador e dos oficiais do registo.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A competência dos postos de atendimento abrange:
a) ...
b) ...
c) A emissão e confirmação de certidões e cópias não certificadas de registo, nos termos legalmente previstos para a conservatória a que pertencem.
5 - A competência dos postos de atendimento pode ser alargada à prática de outros actos do registo comercial, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.»
Consultar a Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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CAPÍTULO III
Reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos
| Artigo 38.º Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias |
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 - Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 - Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
5 - O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
6 - As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 8/2007, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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