DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 250/2012, de 23/11 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 90/2011, de 25/07 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07) - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) | |
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SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
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Artigo 47.º Competência para o registo de fusão |
Para o registo da fusão de sociedades ou cooperativas sediadas na área de diferentes conservatórias, ao abrigo das regras definidas no artigo anterior, ou para o registo de constituição de sociedade anónima europeia por fusão em cujo processo intervenham sociedades nas mesmas condições, é competente a conservatória da sede da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão. |
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Artigo 48.º Competência relativa às representações |
1 - Para o registo da representação permanente em Portugal de sociedades ou de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas pelo Código do Registo Comercial que tenham sede principal e efectiva da sua administração no estrangeiro, bem como do acto constitutivo da própria sociedade ou de outra pessoa colectiva, é competente a conservatória da área da situação dessa representação.
2 - Para o registo das representações de pessoas colectivas sujeitas a registo com sede em Portugal são competentes as conservatórias da área da sede daquelas pessoas colectivas.
3 - As conservatórias detentoras dos registos referidos no número anterior e dos registos de mandato comercial enviam oficiosamente as respectivas pastas às conservatórias competentes para o registo das entidades representadas ou mandantes, as quais transcrevem os registos em vigor nas fichas daquelas entidades e arquivam os documentos respectivos nas pastas destas últimas.
4 - Para o registo do contrato de agência é competente a conservatória da área de situação da sede ou do estabelecimento do agente. |
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Artigo 49.º Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento |
1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo mudar a sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada, deve pedir na conservatória de origem o registo da alteração do contrato.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à mudança do estabelecimento do comerciante individual. |
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Artigo 50.º Recusa do registo por transcrição |
1 - O registo por transcrição deve ser recusado quando a conservatória for territorialmente incompetente.
2 - Quando o primeiro registo for recusado com fundamento em incompetência territorial da conservatória, não há lugar à abertura de matrícula. |
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Artigo 51.º Factos a averbar às inscrições |
São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a) A mudança de estabelecimento principal do comerciante individual, dentro da área de competência territorial da conservatória;
b) A deslocação da sede da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada dentro da área de competência territorial da conservatória. |
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Artigo 52.º Certidões negativas e de documentos ou despachos |
1 - Os pedidos de certidão negativa devem conter, além da identificação do requerente, o nome ou firma da entidade, o seu número de matrícula e o concelho de localização da sede ou estabelecimento principal.
2 - A emissão de certidões negativas e de documentos ou despachos deve ser recusada se a conservatória não for territorialmente competente para esse efeito. |
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SUBSECÇÃO II
Suportes de registo
| Artigo 53.º Livros, fichas e verbetes |
Enquanto não se verificar a informatização do serviço de registo, são aplicáveis a este as disposições do Código do Registo Comercial revogadas ou alteradas pelo presente decreto-lei que respeitem a livros, fichas e verbetes ou que pressuponham a sua existência. |
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Artigo 54.º Actos de registo por depósito |
Os actos de registo referidos no n.º 2 do artigo 55.º do Código do Registo Comercial são efectuados em suporte informático no momento em que as condições técnicas o permitirem, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. |
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Quando estiverem reunidas as condições técnicas para esse efeito, as publicações a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial devem incluir o texto integral dos documentos que servem de base ao registo, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. |
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SUBSECÇÃO III
Prazos no Código do Registo Comercial
| Artigo 56.º Prazos |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as normas aprovadas pelo presente decreto-lei que alterem prazos previstos no Código do Registo Comercial são apenas aplicáveis aos registos ou procedimentos requeridos a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - A alteração dos prazos prevista na nova redacção do artigo 15.º do Código do Registo Comercial é apenas aplicável aos factos jurídicos ocorridos após a sua entrada em vigor.
3 - O n.º 4 do artigo 65.º do Código do Registo Comercial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos registos vigentes à data da sua entrada em vigor. |
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SUBSECÇÃO IV
Procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais
| Artigo 57.º Aplicação aos procedimentos tramitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto |
1 - Os procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais criados pelo presente decreto-lei são aplicáveis aos procedimentos que, à data da sua entrada em vigor, tenham sido tramitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto, e ainda não tenham originado um processo judicial.
2 - Nos casos em que já tenha sido efectuada pelo conservador a participação a que se refere os n.os 1 a 3 do artigo único do decreto-lei referido no número anterior e não tenha ainda sido requerido ou promovido pelo Ministério Público o processo de dissolução ou de liquidação judicial, este fica impossibilitado de o requerer ou promover e deve comunicar ao conservador esse facto.
3 - Após a comunicação do Ministério Público referida no número anterior, o conservador profere imediatamente decisão, declarando a dissolução da sociedade ou da cooperativa, ou a entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, seguindo-se os termos ulteriores previstos no regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
4 - Tendo ocorrido a notificação a que alude o n.º 5 do artigo único do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto, o conservador só profere a decisão depois de decorrido o prazo de regularização previsto nesse preceito.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se tenha verificado a regularização da situação, o conservador profere decisão, nos termos do n.º 3. |
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