Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 139/2015, de 07/09 - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12 - DL n.º 310/2009, de 26/10
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12) - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09) - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12) - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10) - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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Artigo 12.º
Contabilista certificado suplente |
1 - O contabilista certificado suplente é um contabilista certificado que está indicado como suplente do contabilista certificado para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que for nomeado como contabilista certificado suplente, pelo representante legal das referidas entidades.
2 - O contabilista certificado suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do artigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista certificado nomeado, desde que solicitado por este.
3 - Sempre que o contabilista certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei, assume-se que o contabilista certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista no número anterior.
4 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um contabilista certificado suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.
5 - Em todas as normas legais que se refiram ao contabilista certificado, aplicar-se-á ao contabilista certificado suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos declarativos que sejam praticados por este. |
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