DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS(versão actualizada) |
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- Lei n.º 68/2023, de 07/12 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 139/2015, de 07/09 - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12 - DL n.º 310/2009, de 26/10
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12) - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09) - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12) - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10) - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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Artigo 54.º-C
Funcionamento do conselho de supervisão |
O conselho de supervisão reúne e delibera em plenário no exercício das suas funções, presencial ou telematicamente, e por cada reunião é lavrada uma ata, que depois de aprovada, é assinada por todos os membros.
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SECÇÃO V
Conselho jurisdicional
| Artigo 55.º
Composição do conselho jurisdicional |
1 - O conselho jurisdicional é constituído por:
a) Um presidente;
b) Quatro vogais, sendo, pelo menos, dois deles personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e um não inscrito na Ordem.
3 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10 - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11 -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09
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Artigo 56.º
Competência do conselho jurisdicional |
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, sendo sua competência:
a) Instaurar e decidir:
i) Processos disciplinares e de inquérito, instaurados contra qualquer dos membros da Ordem, destinados a apurar eventuais responsabilidades;
ii) Processos de reabilitação;
iii) Processos de verificação de idoneidade dos membros e dos titulares dos órgãos da Ordem;
b) Apreciar recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão, nomeando o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser contabilista certificado;
c) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do órgão de supervisão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10 - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11 -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09
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Artigo 57.º
Funcionamento do conselho jurisdicional |
1 - O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário no exercício das suas funções nas seguintes situações:
a) Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos órgãos sociais da Ordem;
b) (Revogada.)
c) Processos de reabilitação;
d) Processos de verificação de idoneidade;
e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.
f) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais se inclui, obrigatoriamente, o presidente, para o exercício das demais funções disciplinares.
3 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros, presencial ou telematicamente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10 - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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Artigo 60.º
Designação de assessoria técnica |
No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no exercício das suas funções. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10
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SECÇÃO VI
Conselho fiscal
| Artigo 61.º
Composição |
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Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;
c) Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;
e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências;
f) Aprovar o seu regimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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SECÇÃO VII
Provedor dos destinatários dos serviços
| Artigo 62.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços |
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.
5 - O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do conselho de supervisão.
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CAPÍTULO VIII
Eleições e referendos
SECÇÃO I
Eleições
| Artigo 63.º
Condições de elegibilidade |
1 - Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
2 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou área equiparada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10 - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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