Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
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Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º Objecto e âmbito
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.