Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 4/2017, de 16/01 - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04 - Lei n.º 1/2013, de 03/01 - Lei n.º 55/2010, de 24/12 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 287/2003, de 12/11
| - 9ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2018, de 18/06) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 7ª versão (Lei n.º 4/2017, de 16/01) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 5ª versão (Lei n.º 1/2013, de 03/01) - 4ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11) - 1ª versão (Lei n.º 19/2003, de 20/06) | |
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SUMÁRIO Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais _____________________ |
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Artigo 9.º Despesas dos partidos políticos |
1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 19/2003, de 20/06
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