Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
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(Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
- 5ª versão
(Lei n.º 1/2013, de 03/01)
- 4ª versão
(Lei n.º 55/2010, de 24/12)
- 3ª versão
(Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
- 2ª versão
(DL n.º 287/2003, de 12/11)
- 1ª versão
(Lei n.º 19/2003, de 20/06)
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Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Fontes de financiamento
Artigo 3.º
Receitas próprias
Artigo 4.º
Financiamento público
Artigo 5.º
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
Artigo 6.º
Angariação de fundos
Artigo 7.º
Regime dos donativos singulares
Artigo 8.º
Financiamentos proibidos
Artigo 9.º
Despesas dos partidos políticos
Artigo 10.º
Benefícios
Artigo 11.º
Suspensão de benefícios
Artigo 12.º
Regime contabilístico
Artigo 13.º
Fiscalização interna
Artigo 14.º
Contas
Artigo 15.º
Regime e tratamento de receitas e de despesas
Artigo 16.º
Receitas de campanha
Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais
Artigo 18.º
Repartição da subvenção
Artigo 19.º
Despesas de campanha eleitoral
Artigo 20.º
Limite das despesas de campanha eleitoral
Artigo 21.º
Mandatários financeiros
Artigo 22.º
Responsabilidade pelas contas
Artigo 23.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional
Artigo 24.º
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
Artigo 25.º
Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
Artigo 26.º
Apreciação das contas anuais dos partidos políticos
Artigo 27.º
Apreciação das contas das campanhas eleitorais
Artigo 28.º
Sanções
Artigo 29.º
Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento
Artigo 30.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas
Artigo 31.º
Não discriminação de receitas e de despesas
Artigo 32.º
Não prestação de contas
Artigo 33.º
Competência para aplicar as sanções
Artigo 34.º
Revogação e entrada em vigor
Todos
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1
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SUMÁRIO
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
Artigo 14.º
Contas
As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º
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