- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril!]
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Artigo 28.º Conservação da Natureza
1 - Para enquadramento e utilização das políticas globais do ambiente com as sectoriais será elaborada pelo Governo, no prazo de um ano, a estratégia nacional de conservação da Natureza, que será submetida a aprovação da Assembleia da República.
2 - A estratégia nacional de conservação da Natureza deverá informar os objectivos do Plano, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 91.º da Constituição da República.