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  DL n.º 113/2003, de 04 de Junho
    INSTITUTO DO AMBIENTE

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 53/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2003, de 04/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Ambiente

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril!]
_____________________
  Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O IA obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir nas suas faltas ou impedimentos.
3 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea f) do artigo anterior, fixando os limites da delegação.
4 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando os respectivos limites e obrigando estas entidades à prestação mensal de contas.
5 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do IA, designado pelo presidente, sem direito a voto.

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