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  DL n.º 113/2003, de 04 de Junho
    INSTITUTO DO AMBIENTE

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 53/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2003, de 04/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Ambiente

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril!]
_____________________
  Artigo 13.º
Direcção de Serviços para o Acesso à Informação e Participação do Cidadão
1 - À Direcção de Serviços para o Acesso à Informação e Participação do Cidadão cabe promover a divulgação generalizada da informação sobre o ambiente, compreendendo a actualização constante do site do IA, bem como a garantia de participação do público e o acesso à informação específica que lhe permita intervir nos processos de decisão em matéria de ambiente, assegurar a concepção e a realização de acções de sensibilização, educação e formação dos cidadãos no domínio do ambiente, em cooperação com as organizações não governamentais, promovendo as formas de apoio adequadas à sua acção, bem assim o desenvolvimento da estratégia nacional de educação ambiental.
2 - A Direcção de Serviços para o Acesso à Informação e Participação do Cidadão compreende:
a) A Divisão de Divulgação e Acesso à Informação;
b) A Divisão para a Participação do Cidadão.
3 - À Divisão de Divulgação e Acesso à Informação compete:
a) Conceber e desenvolver formas e metodologias apropriadas de divulgação da informação visando a consciencialização individual e colectiva para as questões do ambiente;
b) Promover ou colaborar na promoção de acções de formação e sensibilização ambiental, nomeadamente cursos e seminários de formação técnica e profissional;
c) Publicar, apoiar e estimular a elaboração de publicações e outros suportes informativos sobre temas de interesse para o ambiente sistematizando e publicitando dados técnicos, documentos e textos científicos ou de divulgação;
d) Apoiar documentalmente entidades interessadas nos domínios da promoção da qualidade ambiental e do desenvolvimento sustentável, bem como organizar exposições e outras formas de apresentação de material formativo e informativo;
e) Assegurar a gestão da informação constituída pelos dados ambientais de referência, garantindo a sua permanente actualização e assegurando a articulação com os níveis regional e local;
f) Promover e coordenar a elaboração do relatório de estado do ambiente nos termos da Lei de Bases do Ambiente;
g) Assegurar a preparação dos relatórios e comunicações nacionais exigidos pelo cumprimento das obrigações internacionais assumidas em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável;
h) Promover a divulgação do atlas do ambiente;
i) Assegurar a gestão do site do IA, garantindo a implementação da meta-informação e gestor de conteúdos, assegurando o acesso e consulta do público à informação sobre ambiente e desenvolvimento sustentável, tendo em conta a evolução tecnológica e as exigências da sociedade de informação;
j) Apoiar a realização de eventos destinados à divulgação, à informação e ao debate público ou especializado de temas, estratégias, planos, programas ou instrumentos com interesse para as políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, elaborando e divulgando os respectivos assentos ou relatórios descritivos.
4 - À Divisão para a Participação do Cidadão compete:
a) Desenvolver a estratégia nacional para a educação ambiental e apoiar a consagração nos programas de todos os graus de ensino das suas componentes pedagógicas, técnicas e científicas, colaborando com as entidades competentes na formação dos agentes educativos e na implementação daqueles mesmos programas;
b) Assegurar os direitos de consulta e de acesso à informação por parte das organizações não governamentais;
c) Promover a colaboração com organizações não governamentais em projectos e acções que respeitem à protecção e valorização do ambiente, proporcionando o apoio técnico requerido, tendo em vista, designadamente, acções de formação e informação por elas promovidos;
d) Apoiar e promover a celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira com organizações não governamentais no âmbito da protecção e valorização do ambiente;
e) Organizar e actualizar o registo nacional das organizações não governamentais de ambiente, avaliando a sua representatividade e propondo a respectiva classificação ao presidente do IA, ouvida a comissão consultiva do IA;
f) Promover e administrar os mecanismos de apoio financeiro a organizações não governamentais de ambiente, em articulação com os níveis regional e local, verificando a sua eficácia, nomeadamente através de auditorias, da análise de planos, de relatórios de actividades e de resultados, incluindo os inerentes à prestação de contas;
g) Promover junto do público o direito de consulta e de acesso à informação em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável;
h) Estudar e desenvolver metodologias e práticas de comunicação assentes nos princípios da transparência e acessibilidade à informação ambiental no sentido de favorecer e estimular a participação esclarecida nos procedimentos de consulta, inquérito, audição ou qualquer outra forma de participação pública.

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