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  DL n.º 113/2003, de 04 de Junho
    INSTITUTO DO AMBIENTE

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 53/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2003, de 04/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Ambiente

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril!]
_____________________
  Artigo 15.º
Direcção de Serviços para as Estratégias e Programas Ambientais
1 - A Direcção de Serviços para as Estratégias e Programas Ambientais assegura:
a) O acompanhamento da evolução das grandes linhas doutrinárias, programáticas e de acção no domínio do ambiente e do desenvolvimento sustentável e a promoção da integração da componente ambiental nas várias políticas sectoriais, bem como do adequado sistema de indicadores estruturais e de desenvolvimento sustentável;
b) A coordenação das estratégias, planos e programas nacionais para as alterações climáticas e para outros efeitos ambientais de natureza global, bem como a estratégia para as substâncias químicas;
c) A definição de um sistema adequado de responsabilidade ambiental e as estratégias e planos de acção referentes à gestão da qualidade do ar e do controlo das emissões para a atmosfera;
d) A aplicação do regime de prevenção e controlo da poluição sonora, com enfoque;
e) O cumprimento das componentes enunciadas nas alíneas anteriores, em consonância com a aplicação do programa comunitário de acção em matéria de ambiente em vigor.
2 - A Direcção de Serviços para as Estratégias e Programas Ambientais compreende:
a) A Divisão de Estratégias para o Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) A Divisão de Estratégias para a Gestão do Ar e do Ruído.
3 - À Divisão de Estratégias para o Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete:
a) Promover a definição e coordenar a aplicação da estratégia nacional e dos planos de acção para o desenvolvimento sustentável, tendo em conta a perspectiva do ambiente, acompanhando a evolução das grandes linhas doutrinárias, programáticas e de acção internacionais e comunitárias neste domínio;
b) Promover políticas, medidas e instrumentos orientados para a integração da componente ambiental nas várias políticas sectoriais, numa perspectiva de co-responsabilidade, garantindo melhores padrões de eficiência ambiental e contribuindo para o desenvolvimento sustentável;
c) Estudar e propor a adaptação das linhas de orientação, metodologias e objectivos decorrentes do programa comunitário de acção em vigor no domínio do ambiente e que constituam temas estratégicos inscritos no quadro das atribuições do IA ao desenvolvimento dos correspondentes planos e programas nacionais;
d) Coordenar a aplicação do sistema nacional de inventários das emissões e retenção de poluentes atmosféricos e preparar, com a periodicidade requerida pelos sistemas de cumprimento aos quais o nosso país está obrigado, os registos, relatórios e comunicações nacionais respectivos;
e) Estudar e propor, de forma evolutiva, a utilização de indicadores estruturais que facultem a avaliação do grau de eficácia da aplicação das políticas ambientais e da sua integração nas políticas sectoriais, nomeadamente de um sistema de indicadores de desenvolvimento sustentável que permitam avaliar, periodicamente e numa base comparativa, às escalas internacional e comunitária, o progresso alcançado nesta matéria;
f) Estudar a aplicação e propor a utilização de mecanismos económicos, financeiros e fiscais que possam servir de suporte à obtenção das metas estabelecidas para a concretização de estratégias e programas ambientais, uma vez avaliado o seu maior interesse comparativo face a políticas, medidas e outros mecanismos aplicáveis;
g) Promover e realizar, de forma periódica, análises custo-benefício sobre os efeitos de natureza sócio-económica resultantes da aplicação de políticas e medidas ambientais e de desenvolvimento sustentável;
h) Assegurar a coordenação da estratégia e dos programas nacionais para as alterações climáticas e para outros efeitos atmosféricos de natureza global, como é o caso da deterioração da camada de ozono, e acompanhar o desenvolvimento dos estudos e projectos de investigação realizados a nível nacional e internacional sobre este tipo de fenómenos;
i) Participar na definição, promover e concretizar uma estratégia nacional em matéria de substâncias químicas, em consonância com as estratégias definidas a nível comunitário e internacional, desenvolvendo um sistema de registo, avaliação e autorização que garanta a eliminação ou substituição progressiva das substâncias químicas perigosas, em termos de saúde pública e de ambiente;
j) Desenvolver programas de acção específicos, de natureza sectorial, baseados em medidas, políticas e mecanismos que se revelem necessários para garantir a satisfação das metas e objectivos estabelecidos nos instrumentos de estratégia e de programação de âmbito nacional referentes aos temas referidos nas duas alíneas anteriores;
l) Estudar e propor um regime de responsabilidade ambiental.
4 - À Divisão de Estratégias para a Gestão do Ar e do Ruído compete:
a) Promover a execução da estratégia nacional de gestão da qualidade do ar, propondo os correspondentes objectivos e especificações;
b) Promover, coordenar e realizar estudos sobre a emissão de poluentes para a atmosfera e contribuir para a gestão racional do recurso ar;
c) Proceder à caracterização das fontes responsáveis pela produção e emissão de poluentes gasosos para a atmosfera e contribuir para a elaboração dos respectivos inventários nacionais;
d) Definir os procedimentos que devem reger o funcionamento da rede nacional da qualidade do ar, promovendo a gestão de âmbito nacional e o acompanhamento da sua exploração, em articulação com o nível regional, incluindo as estações que são pertença de operadores privados;
e) Assegurar e harmonizar, em articulação com as entidades gestoras aos níveis regional ou local, os procedimentos técnicos e a execução dos programas de medição da qualidade do ar a partir de redes ou estações fixas ou móveis de monitorização;
f) Promover a compilação da informação a integrar no sistema de gestão da qualidade do ar, assegurando a actualização e validação permanentes das bases de dados respectivas;
g) Estudar e propor a fixação ou revisão das normas de emissão para fontes fixas e móveis, tendo em conta a evolução do desenvolvimento tecnológico e a utilização dos materiais ou substâncias geradoras dos poluentes da atmosfera;
h) Desenvolver e promover a calibração dos modelos matemáticos de dispersão aplicados a fontes fixas ou móveis para a avaliação do impacte sobre a qualidade do ar e como meio de definição de estratégias de gestão da qualidade do ar;
i) Promover e colaborar no estabelecimento de programas de redução de emissões e de definição de tectos nacionais ou sectoriais, bem assim de estratégias para atingir ou manter níveis de qualidade do ar aceitáveis em termos de saúde pública de ambiente, designadamente em meio urbano;
j) Validar os programas que permitem disponibilizar os resultados de medições de poluentes atmosféricos, tendo em vista a sua integração em sistemas de informação do público;
l) Promover a execução da estratégia nacional de prevenção e controlo da poluição sonora;
m) Estudar e definir os princípios que informam a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico;
n) Promover e colaborar na realização de estudos técnico-científicos para a caracterização das fontes de ruído e de análises técnico-económicas sobre os modos de prevenção e de redução do ruído;
o) Centralizar informação relativa a ruído ambiente no exterior e prestar apoio técnico, designadamente às autarquias, incluindo a elaboração de directrizes para a elaboração de planos de redução de ruído, planos de monitorização e mapas de ruído.

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