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  DL n.º 113/2003, de 04 de Junho
    INSTITUTO DO AMBIENTE

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 53/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2003, de 04/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Ambiente

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril!]
_____________________
  Artigo 18.º
Gabinete de Emergências e Riscos Ambientais
Ao Gabinete de Emergências e Riscos Ambientais, dirigido por um chefe de divisão, compete:
a) Elaborar e adoptar metodologias de avaliação de riscos e quadros de referência de planos de emergência e colaborar com as entidades competentes na sua avaliação e revisão periódica;
b) Elaborar e adoptar metodologias de avaliação de risco orientadas para a previsão das consequências sobre o território nacional da ocorrência de uma situação de emergência radiológica ou exposição prolongada com contaminação ambiental e proceder à sua avaliação e revisão periódica;
c) Proceder à interpretação técnica das notificações de emergências radiológicas recebidas do exterior e das informações subsequentes;
d) Manter operacional uma rede de medida em contínuo da radioactividade no ambiente;
e) Acompanhar os aspectos de segurança associados aos riscos de libertação de substâncias radioactivas com impacte para o ambiente;
f) Pronunciar-se sobre os planos de emergência e sobre outras informações técnicas ou de gestão recebidas dos operadores de instalações que utilizam ou manipulam substâncias radioactivas;
g) Promover, actualizar e validar a informação relativa às actividades e estabelecimentos utilizadores de substâncias químicas perigosas;
h) Pronunciar-se sobre os relatórios de segurança dos estabelecimentos onde são manuseadas substâncias químicas perigosas;
i) Assegurar o acompanhamento da aplicação do regime previsto em sede de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
j) Proceder à análise técnica das políticas de prevenção e avaliação dos riscos de acidentes graves e dos sistemas de gestão de segurança e analisar e manter um registo actualizado das respectivas notificações;
l) Contribuir para a avaliação sistemática dos efeitos das substâncias químicas, visando a sua classificação em categorias de risco, e funcionar como entidade de notificação de novas substâncias;
m) Emitir parecer sobre a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e sobre a libertação deliberada e a comercialização de organismos geneticamente modificados, bem como garantir a adopção das medidas de protecção adequadas e de emergência necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente.

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