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  DL n.º 113/2003, de 04 de Junho
    INSTITUTO DO AMBIENTE

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 53/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2003, de 04/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Ambiente

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril!]
_____________________
  Artigo 22.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IA:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência do ano anterior, com excepção das verbas provenientes do Orçamento do Estado;
c) O produto de taxas e emolumentos que lhe esteja consignado;
d) O produto de multas e coimas que lhe esteja consignado, bem como o resultante da venda de objectos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contra-ordenação;
e) O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo ensaios laboratoriais, medidas de controlo de poluentes industriais, acções de formação e emissão de pareceres;
f) O produto da venda de publicações e outros suportes de informação;
g) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;
h) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IA, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

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