SUMÁRIOAprova a orgânica do Instituto do Ambiente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril!] _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 25.º Colocação e afectação de pessoal |
1 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma pertençam aos quadros de pessoal da ex-Direcção-Geral do Ambiente e do ex-Instituto de Promoção Ambiental e estejam afectos ao IA transitarão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, e de acordo com as necessidades de serviço, para o respectivo quadro de pessoal.
2 - O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço na ex-Direcção-Geral do Ambiente e no ex-Instituto de Promoção Ambiental e seja considerado necessário, nos termos e por aplicação das condições referidas no número anterior, pode ser integrado no quadro de pessoal do IA, precedendo anuência do próprio e autorização do respectivo serviço ou organismo de origem.
3 - Ao pessoal dos quadros da ex-Direcção-Geral do Ambiente e do ex-Instituto de Promoção Ambiental que se encontre ausente do serviço, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação de mobilidade transitória prevista na lei, aplica-se o definido no n.º 1, posto o que se poderá manter naquela situação.
4 - O pessoal dos quadros da ex-Direcção-Geral do Ambiente e do ex-Instituto de Promoção Ambiental que se encontre em situação de licença que determine abertura de vaga ficará afecto ao quadro de supranumerários, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
5 - A transição e colocação do pessoal, bem como a afectação aos quadros de supranumerários, faz-se por lista nominativa aprovada por despacho dos Ministros e das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro. |
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