Lei n.º 35/98, de 18 de Julho ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO AMBIENTE |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril) _____________________ |
|
Artigo 9.º Meios e procedimentos administrativos |
1 - As ONGA têm legitimidade para promover junto das entidades competentes os meios administrativos de defesa do ambiente, bem como para iniciar o procedimento administrativo e intervir nele, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
2 - As ONGA podem solicitar aos laboratórios públicos competentes, por requerimento devidamente fundamentado, a realização de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e divulgar os correspondentes resultados, sendo estes pedidos submetidos a parecer da autoridade administrativa competente em razão da matéria e atendidos antes de quaisquer outros, salvo os urgentes ou das entidades públicas. |
|
|
|
|
|
|