Lei n.º 35/98, de 18 de Julho
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO AMBIENTE
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- 2ª versão
(Rect. n.º 14/98, de 11/09)
- 1ª versão
(Lei n.º 35/98, de 18/07)
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Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definição
Artigo 3.º
Atribuição do estatuto
Artigo 4.º
Utilidade pública
Artigo 5.º
Acesso à informação
Artigo 6.º
Direito de participação
Artigo 7.º
Direito de representação
Artigo 8.º
Estatuto dos dirigentes das ONGA
Artigo 9.º
Meios e procedimentos administrativos
Artigo 10.º
Legitimidade processual
Artigo 11.º
Isenção de emolumentos e custas
Artigo 12.º
Isenções fiscais
Artigo 13.º
Mecenato ambiental
Artigo 14.º
Apoios
Artigo 15.º
Direito de antena
Artigo 16.º
Dever de colaboração
Artigo 17.º
Registo
Artigo 18.º
Actualização do registo
Artigo 19.º
Modificação do registo
Artigo 20.º
Fiscalização
Artigo 21.º
Transição de registos
Artigo 22.º
Regulamentação
Artigo 23.º
Revogação
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril)
_____________________
Artigo 22.º
Regulamentação
A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
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