SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
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Os interesses da economia nacional reclamam medidas susceptíveis de proporcionarem um acréscimo de eficiência e competitividade dos portos portugueses, designadamente através de reformulação do regime jurídico do trabalho portuário.
Por outro lado, os portos enfrentam uma constante evolução tecnológica, traduzida, nomeadamente, em novas exigências de qualificação dos trabalhadores e na redução da utilização intensiva de mão-de-obra.
De outra parte, a dinâmica do processo de integração europeia e os desafios que, neste contexto, se colocam ao nosso país impõem a necessidade de salvaguardar a competitividade dos portos nacionais.
Ponderando estes factores, o regime jurídico que agora se estabelece visa contribuir para uma racionalização da gestão de mão-de-obra nos portos portugueses, por forma a viabilizar o abaixamento dos custos de operação portuária, condição indispensável para que os portos nacionais possam enfrentar com sucesso os exigentes desafios do futuro.
Para além disso, pretende o Governo com a nova disciplina de relação de trabalho portuário consagrar um regime que contribua, de forma sustentada, para a estabilidade do emprego, para uma adequada qualificação profissional e para uma maior dignificação dos trabalhadores portuários.
O presente diploma foi sujeito a discussão pública, tendo sido ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários, nos termos do previsto na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º da Lei n.º 1/93, de 6 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I
Generalidades
| Artigo 1.º Âmbito |
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
2 - Considera-se trabalho portuário, para efeitos deste diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.
3 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afectados à actividade de movimentação de cargas. |
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