DL n.º 280/93, de 13 de Agosto
REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO
Versão original, já desactualizada!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente
(Lei n.º 3/2013, de 14/01)
- 2ª versão
(Rect. n.º 202/93, de 30/10)
- 1ª versão
(DL n.º 280/93, de 13/08)
Procurar no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Regime das relações laborais
Artigo 4.º
Organização do trabalho portuário
Artigo 5.º
Carteira profissional
Artigo 6.º
Emissão de carteira profissional
Artigo 7.º
Contratação de trabalhadores por empresas de estiva e outras
Artigo 8.º
Licenciamento
Artigo 9.º
Empresas de trabalho portuário
Artigo 10.º
Registo de empresas
Artigo 11.º
Transição de regimes anteriores
Artigo 12.º
Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária
Artigo 13.º
Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Artigo 14.º
Direito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária
Artigo 15.º
Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Artigo 16.º
Fiscalização
Artigo 17.º
Entidades não licenciadas
Artigo 18.º
Utilização de trabalhador não habilitado
Artigo 19.º
Culpabilidade
Artigo 20.º
Sanção acessória
Artigo 21.º
Destino das coimas
Artigo 22.º
Medidas complementares
Artigo 23.º
Processos
Artigo 24.º
Revogação expressa
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Todos
Nº de artigos :
1
Ver índice sistemático do diploma
Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
_____________________
CAPÍTULO II
Contratos de trabalho portuári
Artigo 5.º
Carteira profissional
Só podem ser contactados para a prestação de trabalho portuário os indivíduos habilitados com carteira profissional.
Páginas:
Contactos
Índice
Links
Direitos
Privacidade
Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa