Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
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Artigo 18.º Utilização de trabalhador não habilitado
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 3000000$00, a utilização na actividade de movimentação de cargas, no âmbito da operação portuária, de pessoal que não possua a necessária qualificação profissional.