DL n.º 280/93, de 13 de Agosto REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
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Artigo 19.º Destino das coimas |
1 - Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes proporções:
a) 20 % para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;
b) 20 % para a autoridade portuária;
c) 60 % para o Estado.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2013, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08
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Artigo 20.º Sanção acessória |
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Artigo 21.º Destino das coimas |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 22.º Medidas complementares |
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Artigo 24.º Revogação expressa |
São revogados:
a) Os artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de agosto;
b) Os Decretos-Leis n.os 151/90, de 15 de maio, e 357/91, de 20 de setembro;
c) As Portarias n.os 481/90, de 28 de junho, 580/90, de 21 de junho, e 1037/91, de 9 de outubro. |
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Artigo 25.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor em 1 de novembro de 1993. |
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