De acordo com os princípios consagrados nos artigos 14.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e para efeitos do presente diploma, as diferentes componentes de formação previstas no artigo 2.º visam:
a) Formação sócio-cultural - as competências, atitudes e conhecimentos orientados para o desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e para a sua inserção na vida activa;
b) Formação científico-tecnológica - os conhecimentos necessários à compreensão das tecnologias e actividades práticas, bem como à resolução dos problemas que integram o exercício profissional;
c) Formação prática - as actividades de formação realizadas sob a forma de ensaio ou experiência de processos, técnicas, equipamentos e materiais, sob orientação do formador ou tutor, quer se integrem em processos de produção de bens ou prestação de serviços, em situação de trabalho, quer simulem esses processos. |