DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
  Artigo 4.º
Unidade coordenadora de aprendizagem
1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam organizar acções de formação são, para o efeito, credenciadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) como unidades coordenadoras de aprendizagem, o que as habilita para o desempenho da função pedagógica da prestação de formação e para a coordenação dos processos de formação profissional, em alternância em regime de aprendizagem.
2 - São consideradas unidades coordenadoras de aprendizagem as estruturas locais de formação do IEFP, os centros de formação profissional de gestão participada e as pessoas singulares ou colectivas credenciadas pelo IEFP que o requeiram e demonstrem ter idoneidade, capacidade pedagógica e meios humanos, administrativos, técnicos e económicos para o completo desempenho das suas funções.
3 - São consideradas como unidades coordenadoras de aprendizagem os estabelecimentos de ensino estatais, sempre que se considere vantajosa tal solução, após a análise das redes e instituições locais de educação e formação.

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