DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
  Artigo 5.º
Entidades formadoras
1 - Por entidade formadora entende-se a unidade coordenadora de aprendizagem e qualquer outra pessoa singular ou colectiva que assegure qualquer componente de formação, designadamente a formação em situação de trabalho.
2 - Para efeitos de celebração de contrato de aprendizagem, a unidade coordenadora pode ser considerada entidade formadora única, desde que assegure, pelo menos, 50% da formação em situação de trabalho.

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