SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico de aprendizagem
_____________________ |
|
Artigo 6.º Formando, formador, tutor e coordenador |
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Formando - aquele que, tendo ultrapassado a idade limite da escolaridade obrigatória e reúna as restantes condições de admissão, frequenta um curso de aprendizagem;
b) Formador - aquele que assegura no processo de formação, com excepção da formação em situação de trabalho, a relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de competências e o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento;
c) Tutor - aquele que assegura funções pedagógicas em relação directa com um ou mais formandos, acompanhando e orientando as actividades de formação realizadas em situação de trabalho;
d) Coordenador de formação - aquele que assegura, no quadro de uma unidade coordenadora de aprendizagem, funções de supervisão na organização da formação, no apoio à acção pedagógica dos formadores e tutores e no acompanhamento da progressão dos formandos. |
|
|
|
|
|