DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
  Artigo 6.º
Formando, formador, tutor e coordenador
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Formando - aquele que, tendo ultrapassado a idade limite da escolaridade obrigatória e reúna as restantes condições de admissão, frequenta um curso de aprendizagem;
b) Formador - aquele que assegura no processo de formação, com excepção da formação em situação de trabalho, a relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de competências e o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento;
c) Tutor - aquele que assegura funções pedagógicas em relação directa com um ou mais formandos, acompanhando e orientando as actividades de formação realizadas em situação de trabalho;
d) Coordenador de formação - aquele que assegura, no quadro de uma unidade coordenadora de aprendizagem, funções de supervisão na organização da formação, no apoio à acção pedagógica dos formadores e tutores e no acompanhamento da progressão dos formandos.

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