SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico de aprendizagem
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Artigo 8.º Autorização dos cursos |
1 - Os cursos de aprendizagem são objecto de portarias regulamentadoras de cada área de formação, homologadas conjuntamente pelos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Educação, sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem.
2 - A portaria regulamentadora da aprendizagem estabelece o referencial básico de natureza técnico-pedagógica para cada área de formação, contemplando, nomeadamente, as especificidades e as inter-relações de cariz sectorial, bem como o regime de certificação.
3 - A criação dos cursos será autorizada por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Educação, sob proposta das entidades interessadas e após parecer favorável da Comissão Nacional de Aprendizagem, nos termos deste diploma, da portaria regulamentadora da aprendizagem na respectiva área de formação e da legislação complementar.
4 - A autorização de criação de novos cursos ou de alterações nos existentes depende obrigatoriamente da verificação da sua adequação à procura e oferta da área contemplada, bem como da apreciação da qualidade da proposta por relação, designadamente aos seguintes parâmetros:
a) Objectivos do curso;
b) Nível de qualificação profissional e regime de progressão escolar;
c) Perfis de ingresso e de competências a adquirir;
d) Critérios e condições de creditação definidos para o quadro dos itinerários modulares da formação em aprendizagem;
e) Estrutura curricular, conteúdos programáticos dos domínios de formação de cada uma das componentes e a articulação entre módulos de formação inseridos em diferentes domínios;
f) Perfis dos formadores e dos tutores em função dos objectivos visados nas diferentes componentes de formação;
g) Referenciais obrigatórios de competências a adquirir em situação de trabalho e respectivo itinerário de formação;
h) Condições mínimas, ao nível de espaços, equipamentos e recursos humanos exigíveis às entidades formadoras, nas diferentes componentes de formação. |
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