DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
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  Artigo 10.º
Avaliação
1 - O sistema e os critérios gerais de avaliação, a avaliação de diagnóstico, o regime de assiduidade e a natureza das provas previstas no número anterior, bem como a composição dos júris de avaliação, são definidos por regulamentos a aprovar pela Comissão Nacional de Aprendizagem.
2 - O sistema de avaliação a adoptar nas acções será aplicado pela equipa formativa e os resultados da avaliação registados quadrimestralmente por escrito, realizando-se a meio da acção uma prova intermédia para avaliação da componente prática da formação e, no final do curso, uma prova global de aptidão profissional.
3 - O sistema e os critérios de avaliação da componente sócio-cultural serão objecto de uma portaria conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Educação.

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