SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico de aprendizagem
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SECÇÃO III
Organização pedagógica
| Artigo 12.º Funções das unidades coordenadoras de aprendizagem |
1 - As unidades coordenadoras de aprendizagem asseguram as componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica, podendo, se reunirem as condições necessárias, e o pretenderem, assegurar, total ou parcialmente, a formação prática.
2 - As unidades coordenadoras de aprendizagem têm necessariamente de garantir as seguintes funções no âmbito da coordenação dos processos de formação:
a) Planeamento, organização e controlo de qualidade das acções de formação;
b) Admissão de formandos, no respeito das normas definidas para o efeito;
c) Organização, em articulação com os serviços locais do IEFP, no decurso da acção, do processo de orientação profissional, de acordo com as normas aplicáveis;
d) Recrutamento, constituição e enquadramento pedagógico e institucional das equipas formativas, em articulação com os serviços locais do IEFP e de acordo com as normas aplicáveis;
e) Selecção e preparação, em articulação com os serviços locais do IEFP, de entidades formadoras que reúnam as condições necessárias à prestação da formação. Sempre que alguma componente de formação for assegurada por um estabelecimento de ensino, o seu reconhecimento como entidade formadora é da responsabilidade do ministério que o tutela;
f) Desenvolvimento de mecanismos que assegurem a interacção entre componentes e domínios de formação;
g) Supervisão da actividade formativa das entidades formadoras envolvidas nas acções de formação sob a sua coordenação;
h) Registo das avaliações dos formandos e implementação de processos de auto-avaliação institucional;
i) Realização de exames médicos anuais aos formandos. |
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