1 - Os processos de candidatura ao desenvolvimento de acções de formação serão apresentados ao IEFP pelas pessoas singulares ou colectivas constituídas em unidades coordenadoras de aprendizagem.
2 - Os procedimentos a aplicar nos processos de candidatura e de organização da formação são definidos em regulamentação específica do IEFP.
3 - O IEFP decidirá fundamentadamente quanto à aprovação ou não das acções de formação propostas, tendo em atenção a actividade das redes de formação nacionais e locais e após consulta aos seus conselhos consultivos regionais.