DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
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SECÇÃO IV
Organização das acções
  Artigo 14.º
Candidatura e aprovação
1 - Os processos de candidatura ao desenvolvimento de acções de formação serão apresentados ao IEFP pelas pessoas singulares ou colectivas constituídas em unidades coordenadoras de aprendizagem.
2 - Os procedimentos a aplicar nos processos de candidatura e de organização da formação são definidos em regulamentação específica do IEFP.
3 - O IEFP decidirá fundamentadamente quanto à aprovação ou não das acções de formação propostas, tendo em atenção a actividade das redes de formação nacionais e locais e após consulta aos seus conselhos consultivos regionais.

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