DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
  Artigo 15.º
Dever de informação
1 - As unidades coordenadoras de aprendizagem são responsáveis pelo bom funcionamento das acções que coordenem e devem notificar por escrito as estruturas locais do IEFP, sempre que ocorram problemas que afectem esse funcionamento de forma grave, bem como prestar-lhes, a qualquer momento, toda a informação que lhes for solicitada sobre a execução das acções no que se refere aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros.
2 - Até dois meses após o início de cada acção de formação, a unidade coordenadora de aprendizagem deve entregar, nas estruturas locais do IEFP, o dossier de lançamento da acção, do qual constarão:
a) Os resultados do processo de admissão dos formandos;
b) Os curricula vitae dos membros da equipa formativa;
c) Os resultados dos processos de verificação da capacidade formativa de entidades que participem na formação no âmbito das acções por si coordenadas;
d) O plano da acção de formação, incluindo a programação das sequências de alternância;
e) O planeamento das intervenções em matéria de acompanhamento da acção;
f) Outra informação que seja solicitada pelo IEFP.
3 - A unidade coordenadora de aprendizagem deve entregar, até dois meses após o termo de cada ano de formação, nas estruturas locais do IEFP, o relatório de execução por acção contendo os elementos a definir pelo IEFP, no âmbito da regulamentação específica.

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