DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
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CAPÍTULO III
Contrato de aprendizagem
SECÇÃO I
Conceitos e requisitos de validade
  Artigo 16.º
Noção de contrato de aprendizagem
1 - O contrato de aprendizagem é aquele que é celebrado entre um formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação em regime de aprendizagem e aquele se obriga a aceitar essa formação e a executar todas as actividades a ela inerentes, no quadro dos direitos e deveres que lhe são cometidos por força da legislação e outra regulamentação aplicáveis a este sistema.
2 - Na qualidade de entidade formadora, o contrato é outorgado pela pessoa singular ou colectiva constituída como unidade coordenadora de aprendizagem e ainda pelas pessoas singulares ou colectivas que ministram ao formando mais de 50% do tempo de formação em situação de trabalho ou qualquer outra componente de formação, sempre que tal componente não seja assegurada pela referida unidade coordenadora.
3 - O contrato de aprendizagem não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado.

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