SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico de aprendizagem
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Artigo 17.º Forma |
1 - O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita e deve ser efectuado no número de exemplares necessário, de modo que após a sua assinatura fique uma via na posse do formando, outra na posse da unidade coordenadora de aprendizagem, outra seja entregue nos serviços locais do IEFP para registo e a outra ou outras fiquem, em caso disso, na posse da outra ou outras entidades formadoras.
2 - O contrato obedecerá a um modelo aprovado pela Comissão Nacional de Aprendizagem e incluirá obrigatoriamente:
a) Os direitos e os deveres das partes contratantes;
b) A designação do curso, o nível de qualificação profissional e respectiva equivalência escolar, as modalidades de avaliação e as condições de certificação, em conformidade com o diploma regulamentador do respectivo curso;
c) A identificação da saída profissional e o referencial das competências profissionais a adquirir;
d) A identificação das competências a adquirir em outras entidades parceiras não contratantes e que colaboram no processo de formação;
e) Os apoios a que o formando eventualmente terá direito durante o processo de formação;
f) A fixação das cargas horárias diárias de formação e dos períodos de descanso e de férias. |
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