DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
  Artigo 18.º
Registo e validade
1 - A unidade coordenadora de aprendizagem terá de remeter aos serviços locais do IEFP, para aceitação e registo nesses serviços, o contrato de aprendizagem, nos termos da regulamentação específica aprovada para o efeito.
2 - Após a recepção do contrato, os serviços locais do IEFP notificarão no prazo de 10 dias úteis a unidade coordenadora de aprendizagem do registo ou da sua recusa, devendo, neste caso, comunicar as razões que a motivaram.
3 - O contrato só produz efeitos após a sua aceitação e registo pelos serviços locais do IEFP.
4 - O formando só pode ser integrado na acção de formação após a notificação pelo IEFP à unidade coordenadora de aprendizagem do registo do seu contrato.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa