DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
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  Artigo 20.º
Deveres dos formandos
1 - São deveres dos formandos:
a) Frequentar com assiduidade e pontualidade a acção de formação, visando adquirir os conhecimentos teóricos e práticos objecto do curso;
b) Tratar com urbanidade os coordenadores de formação, os formadores, os tutores e as entidades formadoras, seus representantes, trabalhadores e colaboradores;
c) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não transmitindo para o exterior informações sobre o equipamento e processos de fabrico de que tome conhecimento por ocasião da acção de formação e mesmo depois do fim do curso;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de formação;
e) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.

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