DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
  Artigo 22.º
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras:
a) Desenvolver a formação programada com respeito pelas normas legais aplicáveis, pelas condições de aprovação da acção de formação e da eventual concessão de apoios;
b) Cumprir o contrato de aprendizagem;
c) Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais que sejam compatíveis com a acção frequentada e sua duração;
d) Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho;
e) Facultar regularmente ao formando os apoios devidos, de acordo com o estabelecido no contrato de aprendizagem;
f) Não exigir do formando tarefas não compreendidas no objectivo do curso.

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