DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
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  Artigo 25.º
Segurança social
1 - O formando mantém todos os benefícios da segurança social de que seja titular, designadamente em virtude da qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais, o formando é equiparado a aluno matriculado no sistema oficial de ensino, independentemente da sua idade.
3 - Os formandos não abrangidos pelos números anteriores são enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, suportando o IEFP a totalidade dos encargos respeitantes às suas contribuições.

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