DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM
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-
2ª "versão
" - revogado
(DL n.º 396/2007, de 31/12)
- 1ª versão
(DL n.º 205/96, de 25/10)
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Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Conceitos
Artigo 3.º
Componentes de formação
Artigo 4.º
Unidade coordenadora de aprendizagem
Artigo 5.º
Entidades formadoras
Artigo 6.º
Formando, formador, tutor e coordenador
Artigo 7.º
Tipos de cursos
Artigo 8.º
Autorização dos cursos
Artigo 9.º
Orientação profissional e admissão
Artigo 10.º
Avaliação
Artigo 11.º
Certificação
Artigo 12.º
Funções das unidades coordenadoras de aprendizagem
Artigo 13.º
Equipas formativas
Artigo 14.º
Candidatura e aprovação
Artigo 15.º
Dever de informação
Artigo 16.º
Noção de contrato de aprendizagem
Artigo 17.º
Forma
Artigo 18.º
Registo e validade
Artigo 19.º
Direitos dos formandos
Artigo 20.º
Deveres dos formandos
Artigo 21.º
Direitos das entidades formadoras
Artigo 22.º
Deveres das entidades formadoras
Artigo 23.º
Horário e férias
Artigo 24.º
Regime de apoios aos formandos
Artigo 25.º
Segurança social
Artigo 26.º
Causas de cessação
Artigo 27.º
Cessação por mútuo acordo
Artigo 28.º
Rescisão pelo formando
Artigo 29.º
Rescisão pela entidade formadora
Artigo 30.º
Cessação por caducidade
Artigo 31.º
Prorrogação e celebração de novo contrato
Artigo 32.º
Comissão Nacional de Aprendizagem
Artigo 33.º
Competências da Comissão Nacional de Aprendizagem
Artigo 34.º
Comissões especializadas
Artigo 35.º
Competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Artigo 36.º
Delimitação de competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Artigo 37.º
Apoio técnico e controlo de formação
Artigo 38.º
Financiamento
Artigo 39.º
Requisição e destacamento de pessoal
Artigo 40.º
Aquisição de serviços técnicos
Artigo 41.º
Aplicação a grupos específicos
Artigo 42.º
Aplicação a situações especiais
Artigo 43.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
Artigo 44.º
Entrada em vigor e aplicação
Artigo 45.º
Norma revogatória
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
-
[Este diploma foi expressamente revogado pelo(a)
DL n.º 396/2007, de 31/12!
]
_____________________
Artigo 27.º
Cessação por mútuo acordo
O contrato de aprendizagem pode cessar por mútuo acordo, devendo neste caso a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior ser assinada por ambas as partes.
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