DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
  Artigo 29.º
Rescisão pela entidade formadora
1 - A entidade formadora pode rescindir o contrato de aprendizagem ocorrendo causa justificativa.
2 - A rescisão pela entidade formadora deve acontecer, entre outras, por efeito das seguintes causas justificativas:
a) Faltas injustificadas durante um período de tempo que inviabilize a possibilidade de atingir os objectivos do curso, nos termos da regulamentação específica;
b) Desobediência ilegítima a ordens ou instruções;
c) Lesão culposa de interesses sérios da entidade formadora;
d) Insuficiente aproveitamento, qualificado pelo regime geral de avaliação de formandos.
3 - A rescisão pela entidade formadora será nula se não for precedida de parecer favorável emitido pelos serviços locais do IEFP, que terá de ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da data do pedido da entidade formadora.
4 - A entidade formadora deve comunicar, por escrito, ao formando a rescisão do contrato com a antecedência mínima de cinco dias.

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