DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
  Artigo 30.º
Cessação por caducidade
1 - O contrato de aprendizagem caduca:
a) Com a realização da prova global de aptidão profissional;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente do formando receber a formação ou de a entidade formadora a ministrar.
2 - Nos casos da alínea b) do número anterior só se considera verificada a impossibilidade quando os serviços locais do IEFP a reconhecerem.
3 - Quando a cessação por caducidade se verificar por impossibilidade de a entidade formadora ministrar a formação, os serviços locais do IEFP deverão integrar o formando num outro curso de aprendizagem, sempre que tal se demonstrar possível.

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