Artigo 31.º Prorrogação e celebração de novo contrato
1 - Em caso de não aprovação do formando na prova global de aptidão profissional, o contrato pode ser prorrogado por período não superior a um ano, mediante parecer favorável das estruturas locais do IEFP.
2 - A celebração de novo contrato é possível nos seguintes casos:
a) Se o formando optar pelo ingresso em curso diferente nos primeiros seis meses de vigência do primitivo contrato;
b) Verificando-se a rescisão do primitivo contrato por mútuo acordo ou por iniciativa do formando, mediante parecer favorável das estruturas locais do IEFP;
c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º