DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
  Artigo 31.º
Prorrogação e celebração de novo contrato
1 - Em caso de não aprovação do formando na prova global de aptidão profissional, o contrato pode ser prorrogado por período não superior a um ano, mediante parecer favorável das estruturas locais do IEFP.
2 - A celebração de novo contrato é possível nos seguintes casos:
a) Se o formando optar pelo ingresso em curso diferente nos primeiros seis meses de vigência do primitivo contrato;
b) Verificando-se a rescisão do primitivo contrato por mútuo acordo ou por iniciativa do formando, mediante parecer favorável das estruturas locais do IEFP;
c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º

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