Artigo 33.º Competências da Comissão Nacional de Aprendizagem
Compete à CNA:
a) Estudar e propor políticas e estratégias de desenvolvimento da aprendizagem no contexto da evolução dos sistemas de educação e formação profissional e do mercado de emprego;
b) Dar parecer sobre propostas de diplomas que tenham por objecto a formação profissional inicial inserida no mercado de emprego;
c) Propor acções de estudo e divulgação da aprendizagem;
d) Pronunciar-se sobre o plano e o orçamento do IEFP relativos à aprendizagem;
e) Aprovar as propostas de regulamento indispensáveis ao desenvolvimento da aprendizagem;
f) Aprovar as propostas de criação ou revisão das portarias regulamentadoras da aprendizagem nas diferentes áreas de formação;
g) Dar parecer sobre as propostas de criação de novos cursos e de alteração dos existentes;
h) Aprovar as propostas de adaptação dos regulamentos e cursos de aprendizagem necessárias à sua aplicação a situações e grupos específicos;
i) Propor ao Ministério para a Qualificação e o Emprego o regime geral de apoios aos forma dos da aprendizagem;
j) Avaliar globalmente a aprendizagem e o seu funcionamento, numa perspectiva de permanente regulação da qualidade do sistema.