DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
  Artigo 34.º
Comissões especializadas
1 - A CNA reunirá em plenário com a composição prevista no artigo 32.º, podendo ainda constituir-se em comissões especializadas sempre que o plenário considere necessária a discussão na especialidade em razão da matéria.
2 - As comissões especializadas funcionam na dependência do plenário da CNA, podendo ser constituídas para o desempenho das atribuições que por aquele lhe sejam expressamente cometidas, carecendo de ratificação do plenário todas as posições, pareceres ou deliberações delas resultantes.
3 - A composição das comissões especializadas é definida pelo plenário da CNA, devendo obedecer a uma representação tripartida, nela tendo sempre assento um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego e um representante do Ministério da Educação.
4 - Em função das matérias, a CNA poderá propor à tutela a designação, para as comissões especializadas, de representantes de outros ministérios para além dos representados na CNA, bem como convidar outras entidades, quando tal se justifique.

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