SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico de aprendizagem
_____________________ |
|
Artigo 36.º Delimitação de competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional |
1 - O IEFP coordenará e desenvolverá todas as actividades inerentes à aprendizagem através dos respectivos serviços centrais, regionais e locais.
2 - No âmbito das competências dos serviços centrais do IEFP, o apoio técnico à aprendizagem será assegurado pelos serviços responsáveis pela formação profissional.
3 - As estruturas regionais do IEFP são responsáveis pela coordenação e planeamento da execução das acções de formação, pelo apoio técnico e supervisão pedagógica das unidades coordenadoras de aprendizagem e pela coordenação dos processos de avaliação e certificação da formação.
4 - No âmbito das suas competências, as estruturas regionais do IEFP têm de constituir e assegurar o funcionamento de equipas de supervisão pedagógica, que beneficiarão, no seu funcionamento, do apoio dos serviços locais e terão as seguintes competências:
a) Supervisão e controlo de qualidade da formação;
b) Articulação entre as estruturas do IEFP e as unidades coordenadoras de aprendizagem na promoção e execução da formação e na solução de problemas detectados.
5 - No âmbito das estruturas regionais do IEFP, compete aos respectivos conselhos consultivos:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de actividades da delegação regional na parte respeitante à aprendizagem;
b) Apreciar e emitir pareceres sobre orçamentos, relatórios e contas respeitantes à aprendizagem;
c) Assegurar a articulação com as direcções regionais do Ministério da Educação nas questões relativas ao levantamento da rede formativa local e regional.
6 - As estruturas locais do IEFP são responsáveis pela tramitação e supervisão dos processos administrativos e financeiros inerentes à organização de formação, pelo controlo de conformidade de execução das acções, pela divulgação da oferta de formação e pelo apoio às unidades coordenadoras de aprendizagem, nomeadamente no processo de orientação profissional. |
|
|
|
|
|