DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
  Artigo 38.º
Financiamento
1 - Os encargos com a aprendizagem serão suportados pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego e pelas entidades formadoras, nos termos da regulamentação específica, numa óptica de corresponsabilização das diferentes partes envolvidas.
2 - O Ministério para a Qualificação e o Emprego assumirá:
a) Os encargos decorrentes do funcionamento da estrutura técnica e organizativa da aprendizagem;
b) A comparticipação pública nos apoios aos formandos, nos termos do artigo 24.º;
c) A comparticipação pública nos encargos inerentes à preparação e funcionamento das acções de formação;
d) Os encargos decorrentes das acções de formação das equipas formativas e de preparação das entidades formadoras;
e) Os encargos com estudos e outros trabalhos de carácter técnico, nomeadamente a produção de programas e outros materiais pedagógicos.
3 - Quando a unidade coordenadora da aprendizagem for um estabelecimento de ensino estatal, a remuneração dos professores dessa unidade que assegurem qualquer das componentes de formação da aprendizagem será suportada pelo Ministério da Educação.
4 - O Ministério para a Qualificação e o Emprego poderá apoiar financeiramente as entidades formadoras na aquisição ou adaptação de instalações e equipamentos permanentes destinados ao desenvolvimento das acções de formação em aprendizagem, através da concessão de subsídios reembolsáveis, prevista em regulamentação específica.

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