DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
CAPÍTULO VI
Disposiçoes finais
  Artigo 39.º
Requisição e destacamento de pessoal
Nos termos da legislação aplicável, poderão ser requisitados ou destacados para prestar serviço no IEFP, para execução de tarefas relacionadas com a implementação e execução do presente diploma, professores de qualquer grau de ensino, bem como outros servidores do Estado, administração local ou regional ou de empresas públicas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa