DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
    TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 396/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 205/96, de 25/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 396/2007, de 31/12!]
_____________________
  Artigo 42.º
Aplicação a situações especiais
A aplicação do presente diploma a situações especiais decorrentes de regimes de experimentação em acções piloto ou de intercâmbio de experiências, de formandos e de formadores, nos planos nacional e comunitário, poderá fazer-se mediante a adaptação das normas e regulamentos da aprendizagem às condições concretas da situação em apreço, cuja formalização será submetida a aprovação da CNA, que assegurará, com o apoio do IEFP, os meios para um acompanhamento permanente das acções a realizar neste âmbito.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa