Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 9/2001, de 13/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados
_____________________

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 28.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e 45/99, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar a
Lei n.º 7/93, de 1 de Março (já actualizada)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

  Artigo 2.º
Por força do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Deputados, com a redacção dada pela presente lei, os artigos 1.º, 16.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.
Artigo 25.º
[...]
1 - A subvenção mensal vitalícia referida no n.º 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

  Artigo 3.º
1 - É revogado o artigo 21.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e 45/99, de 16 de Junho.
2 - O anexo ao Estatuto dos Deputados, que dele faz parte integrante, relativo ao modelo de cartão especial de identificação de Deputado, é alterado em conformidade com a redacção dos artigos 157.º e 158.º da Constituição da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

  Artigo 4.º
O regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente lei aplica-se aos Deputados nacionais eleitos ao Parlamento Europeu, considerando-se derrogada qualquer legislação em contrário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

  Artigo 5.º
1 - Aos titulares de cargos políticos em exercício ao tempo do regime legal imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, continuem ou não em funções, é aplicável o disposto na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com as condições e os requisitos exclusivamente nesta estabelecidos, na redacção então vigente.
2 - Com salvaguarda do disposto no número anterior, o regime de estatuto único ora estabelecido, incluindo as normas alteradas ao abrigo do artigo 2.º da presente lei, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao previsto no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na presente redacção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

  Artigo 6.º
1 - A presente lei entra imediatamente em vigor, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2 - O novo regime de cessação do mandato e demais normas que estabeleçam maiores restrições decorrentes das disposições legais relativas às incompatibilidades só entram em vigor com o início da nova legislatura.
3 - Os efeitos financeiros decorrentes das alterações introduzidas pela presente lei produzem-se com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para o ano de 2001.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

  Artigo 7.º
Nos termos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, é republicado em anexo o Estatuto dos Deputados, sendo as alíneas e os números renumerados em função das alterações introduzidas aos artigos referidos na presente lei.

Aprovada em 18 de Janeiro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

Páginas: