Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 39.º (Acréscimo de tempo de serviço) |
1 - Para efeitos de reserva, reforma e aposentação, os funcionários e agentes beneficiam de um acréscimo de 25% em relação a todo o tempo de serviço prestado no SIS.
2 - Sem prejuízo das modalidades estabelecidas no Estatuto da Aposentação, os funcionários e agentes do SIS passam à situação de aposentados desde que tenham a idade mínima de 55 anos e oito anos de serviço no SIS. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 369/91, de 07/10 - DL n.º 245/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07 -2ª versão: DL n.º 369/91, de 07/10
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