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  DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________

A solução do problema da habitação - que se reconduz fundamentalmente à carência de habitações - encontra-se constitucionalmente balizada por dois princípios cuja conciliação se impõe: a garantia do direito à propriedade privada e a garantia do direito à habitação.
Sem prejuízo da acentuação da função social da propriedade privada, a solução do deficit habitacional há-de procurar-se e conseguir-se sem prejuízo de que cada um continue a dispor, a coberto de violências ou outras sujeições que não as da lei, das casas de que é proprietário.
É assim que o artigo 65.º da Constituição comete ao Estado, para assegurar o direito à habitação, não a revogação das prerrogativas atinentes ao direito de propriedade de edifícios, mas a construção de infra-estruturas urbanas e de novas habitações, aliás fazendo apelo a incentivos à construção privada.
Ora não se estimulará a construção privada, condição necessária de um parque habitacional suficiente, se sujeitarmos o direito de propriedade a ónus que comprometam a necessária segurança do correspondente investimento.
Neste domínio, como nos demais, há que ser realista. E não o será quem esquecer que o sector público não pode, sozinho, construir todas as casas de que o País carece e que o sector privado o não suprirá sem adequadas garantias.
Se é certo que não é hoje sequer admissível transigir com a desenfreada especulação imobiliária a que antes se recorreu para animar o sector da construção civil, não é menos certo que o não reanimaremos sem o quantum satis de justiça retribuitiva e de segurança.
Tudo isto aponta para uma revisão em profundidade das leis que regem o inquilinato privado. Mas não é disso que por agora se trata, sem prejuízo de alguns ligeiros retoques num ou outro dispositivo legal atinente à matéria.
O presente diploma limita-se, no essencial, a encarar o chamado «problema dos despejos». E fá-lo segundo a mesma preocupação de equilibrar interesses e valores igualmente dignos de tutela.
Não é evidentemente possível suprimir da lei processual a acção de despejo, bem como as suas parentes próximas, restituição de posse e outras formas de entrega judicial. A não se considerar a problemática da habitação subtraída ao domínio do direito e entregue à lei do primeiro ocupante, ou do mais forte - quia absurdum -, sempre terão de prever-se ocupações injustas e ilegais de prédios urbanos, a que deve, judicialmente, pôr-se termo. Acentue-se, porém, que aquela acção toca o réu, pelo menos frequentemente, num dos bens que merecem maior protecção - a sua habitação, a sua casa, o seu lar. Por esse motivo, procurou-se neste diploma reforçar até aos limites do possível a tutela dos interesses do réu no respectivo processo.
Como se sabe, a lei substantiva limita taxativamente as causas de despejo, a maioria das quais assenta na violação do contrato e dos deveres dos inquilinos. Ainda nestas hipóteses, ou melhor, em muitas delas, a lei consagra uma especial protecção do inquilino através da reparabilidade da primeira ofensa contra o caucionamento da sua não repetição, pois não pareceu justo que àquele se não oferecesse a possibilidade de resgatar a sua conduta. Mas algumas das causas de despejo não merecem esse favor legal. É o caso daquele que não habita a casa, mas a mantém (muitas vezes com a renda baixa e à custa do senhorio) para renegociar a locação com terceiros. Deve esse desocupá-la e cedê-la a quem dela carece.
Uma das causas mais frequentes de despejo funda-se na falta de pagamento da renda. Esta falta de pagamento tem, por seu turno, as mais diversas causas, e torna-se necessário não estimular algumas delas com o prémio da impunidade. Se há quem não paga renda por não poder, há também os que a não pagam por puro espírito de desonestidade ou de gratuita contestação. Há, inclusivamente, quem tome de arrendamento casas de preços elevados sabendo de antemão que não poderá pagar a respectiva renda. A lei deve permitir destrinçar os casos. Numa sociedade tendencialmente socialista não pode permitir-se que, com puro espírito de lucro ou de ganância pessoal, se invoquem as regras de tutela dos mais desprotegidos.
Sobre o problema da falta de pagamento da renda se debruça o presente diploma com particular atenção. Há a distinguir duas hipóteses: a do não pagamento da renda por outras causas que não a carência de meios - convicção de não ser devida renda, ou pura desonestidade, para dar alguns exemplos - e a do não pagamento da renda por carência de meios. No primeiro caso, nada mais há que fazer do que esclarecer a situação e, sendo caso disso, executar o despejo. Ainda assim, a lei permite a continuação do arrendamento contra uma indemnização menor que a clássica «renda em triplo» do regime jurídico anterior, mas não tão pequena que estimule o incumprimento. No segundo caso, impõe-se ao senhorio uma moratória não superior a doze meses. Ponderou-se que todo aquele que é proprietário de uma casa de habitação sabe que adquiriu um bem que desempenha uma função social. Trata-se, aliás, de um sacrifício mais aparente do que real, já que é ressarcido, sempre que o inquilino as não pague, pelo pagamento das rendas correspondentes à duração da moratória através do Instituto da Família e Acção Social, do Ministério dos Assuntos Sociais.
Estabeleceu-se ainda uma regra transitória para os despejos já decretados e ainda não executados, a qual sobrepõe os imperativos emergentes de verdadeiros estados de necessidade a critérios de legalidade estrita.
Estas as principais medidas agora tomadas, dentro do adequado esquema processual. Não as únicas. Restabelecem-se ainda duas causas de despejo que se encontravam suspensas: o despejo para ocupação pelo senhorio e o despejo para aumento da capacidade habitacional. Aquele obedece à ideia de que deve estimular-se, tanto quanto possível, a habitação de casa própria, única forma, aliás, de reduzir o fenómeno do inquilinato. Este corresponde, no fundo, a uma expropriação do arrendamento - aliás, se o arrendatário quiser, meramente temporária - com fins sociais no domínio da habitação. Não é justo que um só, ou uma só família, ocupe espaço onde potencialmente possam viver confortavelmente mais.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Medidas de protecção do réu e de terceiros na acção de cessação de arrendamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
1. Na decisão proferida em acção de despejo de prédio urbano arrendado para habitação em que a causa de pedir seja qualquer dos motivos de resolução ou de denúncia do contrato previstos, respectivamente, nas alíneas a), d) a g) e j) do artigo 1093.º e no n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, pode o juiz fixar prazo, não excedente a um ano, a contar do trânsi o em julgado da mesma decisão, para a desocupação do prédio.
2. O limite máximo do prazo previsto no número anterior é reduzido a seis meses relativamente aos despejos decretados com base no n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, salvo se o locatário renunciar expressamente à indemnização devida pela desocupação do prédio.
3. O prazo referido no número anterior acrescerá ao previsto na segunda parte do artigo 1097.º do Código Civil.

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