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  DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 6.º
1. O réu, os terceiros e o Ministério Público indicarão os fundamentos do pedido, e o autor, os da oposição, e oferecerão logo as provas do que dispuserem.
2. O juiz pode, em seu prudente arbítrio, admitir ou recusar a produção de prova pericial, e não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada parte, podendo o juiz dispensar-se de ouvi-las quando disponha de outros elementos de convicção que considere suficientes.
3. Se o Ministério Público e os terceiros referidos no n.º 4 do artigo anterior tiverem requerido conjuntamente o diferimento do despejo, indicarão, cada um, duas testemunhas, sem prejuízo do disposto na segunda parte do número anterior.
4. As partes ficam obrigadas a apresentar as testemunhas que tenham oferecido.

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