DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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Artigo 6.º |
1. O réu, os terceiros e o Ministério Público indicarão os fundamentos do pedido, e o autor, os da oposição, e oferecerão logo as provas do que dispuserem.
2. O juiz pode, em seu prudente arbítrio, admitir ou recusar a produção de prova pericial, e não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada parte, podendo o juiz dispensar-se de ouvi-las quando disponha de outros elementos de convicção que considere suficientes.
3. Se o Ministério Público e os terceiros referidos no n.º 4 do artigo anterior tiverem requerido conjuntamente o diferimento do despejo, indicarão, cada um, duas testemunhas, sem prejuízo do disposto na segunda parte do número anterior.
4. As partes ficam obrigadas a apresentar as testemunhas que tenham oferecido. |
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